O Ministério Público na defesa dos interesses coletivos.

José Márcio Maia Alves [1]

O art. 129, inc. III, da Constituição Federal de 1988 trouxe como função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A partir de uma acepção jurídica abrangente e à luz também do art. 21, da Lei nº 7.347/85 e da Lei nº 8.078/90, o que importa esclarecer quanto aos interesses coletivos é que seu conceito identifica-se com o que o administrativista italiano Renato Alessi chamou de interesse público primário. Este seria o interesse da comunidade, dos administrados e que poderia ser oponível até contra a própria Administração, devendo ser exercido preferencialmente por substituto processual extraordinário, como o Ministério Público. Duas razões há para isso: geralmente a diferença de poderio econômico entre lesado e transgressor é muito grande; e os interesses coletivos só refletem expressividade a ponto de estimular a demanda se vislumbrados numa perspectiva macro, ou seja, o benefício que o autor de uma ação teria como resposta ao seu interesse lesado individualmente seria sempre muito pequeno para que se visse disposto a travar uma batalha judicial. Em suma, a defesa do interesse coletivo em juízo não se identifica com a desigualdade de forças e com iniciativas desencorajadas pelo fato de se ver geralmente esse interesse, em uma ótica estritamente individual, deflagrável tão-somente para defesa de interesses disponíveis de pequena monta. O risco e o benefício da ação judicial não se equivalem para que um particular persiga a satisfação de um interesse que não é só seu.

Vale identificar as espécies de interesses coletivos amplamente considerados e traçar suas características.

Os interesses difusos ocorrem quando não se pode identificar um prejudicado determinado, sendo os sujeitos de direito integrantes de uma grande massa lesada. Não há também como se dividirem as parcelas do interesse lesado e as atribuir aos seus respectivos titulares, além de que o prejuízo sempre se origina de um fato comum que une os interessados em um só descontentamento. É exemplo clássico de interesse difuso o direito ao meio ambiental ecologicamente equilibrado.

Já nos interesses coletivos propriamente ditos os lesados são determinados, ou pelo menos determináveis, e sempre estão ligados entre si ou com o transgressor por uma relação jurídica-base, não havendo como se fragmentar ainda as parcelas de interesse. É exemplo o direito dos alunos de uma determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso.

Por fim, os interesses individuais homogêneos confundem-se com os interesses meramente privados, pois há como relacioná-los com seus respectivos titulares, fragmentando-se as cotas dos direitos lesados. Entretanto, a sua homogeneidade é gerada por uma situação de fato comum. Enquadram-se comumente nessa espécie os prejuízos pecuniários efetivos de consumidores de bens e serviços. O reconhecimento dessa categoria de direitos metaindividuais nos Tribunais foi trabalhado, dentre outros casos, na discussão da ilegalidade de aumento de mensalidades escolares, tendo os responsáveis legais dos alunos efetivamente efetuado o pagamento abusivo. A ação foi movida pelo Ministério Público.

Apesar dessas diferenças conceituais, não raras vezes, peculiaridades de uma ou outra categoria desses interesses fundem-se, proporcionando-lhes a defesa coletiva sob diferentes focos, de acordo com a característica ressaltada pelo substituto processual no manejo da ação civil pública. O importante, portanto, é saber identificar quando o prejuízo causado por um evento transcende a esfera de interesse íntimo para propagar-se pela seara de insatisfações comuns a certa coletividade. Daí, vale encaminhar o caso ao Ministério Público para que seja avaliado e tomadas as providências cabíveis.

[1] Promotor de Justiça de Barreirinhas (MA)

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